STJ — 1998583

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cacae4c6af60be38b14cb72c77c0687799ed5801536074beab374d6d34873eef

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERDIÇÃO DA MORADIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Niterói objetivando o recebimento do benefício assistencial, em razão de as casas dos autores terem sido atingidas por chuvas e serem interditadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa. Esta Corte conheceu do agrav…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERDIÇÃO DA MORADIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Niterói objetivando o recebimento do benefício assistencial, em razão de as casas dos autores terem sido atingidas por chuvas e serem interditadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível conhecer do recurso especial se a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. III - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. IV - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Através de uma análise mais aprofundada, verifica-se que o juiz deferiu a produção de prova testemunhal e pericial, tendo nomeado perito para realização do laudo (índices 268e 315). Não obstante, o magistrado proferiu decisão revogando as provas deferidas (índice 314) e, em seguida, sem que as partes pudessem se manifestar dessa decisão, proferiu sentença de improcedência. Portanto, é evidente o cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado revogou as provas deferidas, sem ao menos, conceder as partes prazo para se manifestar ou recorrer. Além disso, ensina Fredie Didier Jr, que o juiz não pode retroceder. Ao autorizar a produção das provas solicitadas, atribui-se à parte um direito à produção daquela prova (art. 5º, IV, da CF), que não pode ser subtraído por decisão do julgador. Opera-se a preclusão consumativa (fl. 421)." V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. VI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020, REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.