Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERDIÇÃO DA MORADIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Niterói objetivando o recebimento do benefício assistencial, em razão de as casas dos autores terem sido atingidas por chuvas e serem interditadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa. Esta Corte conheceu do agrav…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERDIÇÃO
DA MORADIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Niterói objetivando o recebimento do benefício assistencial, em
razão de as casas dos autores terem sido atingidas por chuvas e
serem interditadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é possível conhecer do recurso especial se a
controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base em
fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos
suficientes para manter o julgado.
III - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário
contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do
fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o
enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça,
inviabilizando a análise do recurso especial.
IV - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Através de uma
análise mais aprofundada, verifica-se que o juiz deferiu a produção
de prova testemunhal e pericial, tendo nomeado perito para
realização do laudo (índices 268e 315). Não obstante, o magistrado
proferiu decisão revogando as provas deferidas (índice 314) e, em
seguida, sem que as partes pudessem se manifestar dessa decisão,
proferiu sentença de improcedência. Portanto, é evidente o
cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado revogou as
provas deferidas, sem ao menos, conceder as partes prazo para se
manifestar ou recorrer. Além disso, ensina Fredie Didier Jr, que o
juiz não pode retroceder. Ao autorizar a produção das provas
solicitadas, atribui-se à parte um direito à produção daquela prova
(art. 5º, IV, da CF), que não pode ser subtraído por decisão do
julgador. Opera-se a preclusão consumativa (fl. 421)."
V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
VI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que
é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020,
REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp
1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp
1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.