STJ — 1989609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9777aa0ddb7968dead830dd904c08e2e2ed2a8b46d397426a2d6bca39172a31e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2014), a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma em casos análogos: AgInt no AREsp 791.070/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/4/2018; e REsp 1707455/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/11/2018.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2014), a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma em casos análogos: AgInt no AREsp 791.070/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/4/2018; e REsp 1707455/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/11/2018. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.