STJ — 1517547

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f09e1745e699a30199acec9accf77d3c0284be4c8e48347373be65d0a310320

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% CONCEDIDO PELO DECRETO DISTRITAL 12.947/1990. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado em 27/06/2012, da relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, Tema 476/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
  2. Com base nessas considerações, deve haver obediência à imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990.
  3. Agravo interno da autarquia federativa a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% CONCEDIDO PELO DECRETO DISTRITAL 12.947/1990. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado em 27/06/2012, da relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, Tema 476/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Com base nessas considerações, deve haver obediência à imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990. 3. Agravo interno da autarquia federativa a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 84,32% - COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% - DECRETO DISTRITAL 12.947/90 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.