STJ — 1762981

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bb45370357e70112dcccafffa2d111ad88755ffe492b4cdcde19c332f85a537

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016).
  2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a aludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao ressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica integrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse recursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese vinculante.
  3. Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido pelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo legal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF.
  4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016). 2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a aludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao ressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica integrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse recursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese vinculante. 3. Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido pelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo legal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SOBRE A MATÉRIA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1293601>>-RJ, <<AgInt no REsp 1503675>>-SP, <<AgRg no AREsp 161567>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.