STJ — 1941653

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03215cb22645578452c369f451bab0163794da762ddaaaf444064315ca5e53c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que ?a conclusão sobre haver, ou não, violação ao art. 1022 do CPC depende do exame da violação das normas locais tidas por omissas, o que denuncia o caráter reflexo da violação, chamando a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF? (e-STJ fl. 637).
  2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o exame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa, razão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que ?a conclusão sobre haver, ou não, violação ao art. 1022 do CPC depende do exame da violação das normas locais tidas por omissas, o que denuncia o caráter reflexo da violação, chamando a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF? (e-STJ fl. 637). 2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o exame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa, razão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.