STJ — 1666996

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e06ebb65d7389aa0e8f4f672db635943198bfab9239357cfac08fbbd5f57bd

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCLUSÃO DE MENOR NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. JULGADO DESTA QUARTA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verificada, na espécie, omissão sobre questão relevante para o julgamento da controvérsia, relativa à anterior manifestação desta Quarta Turma em sentido contrário ao entendimento adotado pelo acórdão de 2º grau, é necessário acolher os embargos para a integração do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido autoral de suplementação de pensão, uma vez inexistente prévio custeio.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.