STJ — 1666996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e06ebb65d7389aa0e8f4f672db635943198bfab9239357cfac08fbbd5f57bd
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCLUSÃO DE MENOR
NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. JULGADO DESTA
QUARTA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Verificada, na espécie, omissão sobre questão relevante para o
julgamento da controvérsia, relativa à anterior manifestação desta
Quarta Turma em sentido contrário ao entendimento adotado pelo
acórdão de 2º grau, é necessário acolher os embargos para a
integração do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
julgar improcedente o pedido autoral de suplementação de pensão, uma
vez inexistente prévio custeio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.