STJ — 1983737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 234d9930d4148af65bc4c296262063f952e9128b956abc1396114178fc308816
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ/SEGURADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, uma vez decididas ao longo da marcha processual e não impugnadas, submetem-se à preclusão
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ/SEGURADORA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial ou das
respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública, uma vez decididas ao longo da marcha processual e não
impugnadas, submetem-se à preclusão
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1807818>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 914643>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1146063>>-MG
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742>>-PR,
<<AgInt no AREsp 616766>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.