STJ — 2017824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b80737633de94a6ae1560ee4f4015a5bdd1a24feb3dc6cc184992f26aef6e64
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior que reconhece "a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2019).
- Alterar o quantum fixado pelo Tribunal de origem, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, seria necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior que reconhece "a existência
do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo"
(AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2019).
2. Alterar o quantum fixado pelo Tribunal de origem, notadamente
considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, seria
necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO -
DANO MORAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1379491>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1978927>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1732285>>-RJ
(DANO MORAL - REVISÃO DE VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1883468>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1755846>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.