STJ — 1966714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98cb3c3b9b222fc47fd353c6ad71d202f4ea8d450407ec04c7c4f1a5bbc89a71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem presumiu os danos morais, ante a recusa da agravante em custear o tratamento de saúde da agravada, deixando de se manifestar quanto às circunstâncias fáticas excepcionais que justificariam tal verba indenizatória.
  3. Considerando que o recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ), era de rigor determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte local averigue se a negativa da agravante excedeu a esfera do inadimplemento contratual.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem presumiu os danos morais, ante a recusa da agravante em custear o tratamento de saúde da agravada, deixando de se manifestar quanto às circunstâncias fáticas excepcionais que justificariam tal verba indenizatória. 3. Considerando que o recurso não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ), era de rigor determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte local averigue se a negativa da agravante excedeu a esfera do inadimplemento contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.