Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Esp…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA
REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela parte
ora agravante, em desfavor do Estado do Paraná, com o objetivo de
demonstrar sua ilegitimidade para constar no polo passivo da
demanda. O Tribunal de origem manteve a sentença, a qual julgara
extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da
insuficiência da garantia prestada.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de
penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos
do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa,
conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua
capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...)
conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa
plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado
proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada
inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio
suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe
comprovar inequivocamente tal situação".
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença, que
consignou ter havido a intimação da parte devedora para complementar
a garantia do juízo, concluindo que, "somente é possível a oposição
de embargos à execução fiscal sem a garantia integral quando
'comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio
para garantia do crédito exequendo', o que não é o caso dos autos.
No caso, o embargante não é beneficiário da justiça gratuita e não
comprovou, de outra forma, que é hipossuficiente financeiramente".
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual
desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que
reconsiderou a decisão anteriormente proferida, a fim de conhecer
parcialmente do Recurso Especial da parte ora agravante e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é
hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ,
REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.