Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que as
provas dos autos revelam ser outra a residência do executado, ora
agravante. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que as
provas dos autos revelam ser outra a residência do executado, ora
agravante. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.