STJ — 1760239

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63a0d102f9175ccd46778b9490d3627e15b2a6ce2b7ba6f78ff9f7d0e4ce686d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Te…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, que lhe move Município de Corumbá, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação executiva. III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que, "no caso, apesar de ter sido deferida a tutela de urgência nos autos da ação anulatória, tal decisão foi revogada pela sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos. Portanto, não há que se falar em extinção da ação executiva, já que o crédito é plenamente exigível. A extinção da ação executiva, apenas para que o credor promova novo ajuizamento da ação, pela existência de decisão liminar revogada viola o princípio da cooperação e da celeridade processual, pois o crédito é exigível. Ademais, a aferição da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como situação jurídica diretamente atrelada ao preenchimento das condições da ação, pode ser feita no momento da prolação da sentença". IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Ademais, em caso análogo, esta Corte manifestou-se no mesmo sentido que o acórdão recorrido, consignando que "o órgão julgador deve apreciar o contexto fático-jurídico existente ao tempo da prolação da sentença ou do acórdão". Assim como no caso concreto, a Execução Fiscal fora ajuizada quando suspensa a exigibilidade do crédito. Contudo, por ocasião da sentença, a decisão judicial suspensiva da exigibilidade já havia sido revogada e o crédito era plenamente exigível, razão pela qual concluiu que "promove o abarrotamento desnecessário do Poder Judiciário e atenta contra a lógica e o princípio da celeridade processual a decisão que extingue execução fiscal de crédito tributário exigível, apenas para que o credor promova novo ajuizamento, seguido de nova citação, penhora e alienação judicial de bens" (STJ, REsp 1.062.691/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2009). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.