Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Te…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS
DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDEU A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica
Brasil S.A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução
fiscal, que lhe move Município de Corumbá, que rejeitou a exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação executiva.
III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo
que, "no caso, apesar de ter sido deferida a tutela de urgência nos
autos da ação anulatória, tal decisão foi revogada pela sentença de
mérito, que julgou improcedentes os pedidos. Portanto, não há que se
falar em extinção da ação executiva, já que o crédito é plenamente
exigível. A extinção da ação executiva, apenas para que o credor
promova novo ajuizamento da ação, pela existência de decisão liminar
revogada viola o princípio da cooperação e da celeridade processual,
pois o crédito é exigível. Ademais, a aferição da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, como situação jurídica
diretamente atrelada ao preenchimento das condições da ação, pode
ser feita no momento da prolação da sentença".
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. Ademais, em caso análogo, esta Corte manifestou-se no mesmo
sentido que o acórdão recorrido, consignando que "o órgão julgador
deve apreciar o contexto fático-jurídico existente ao tempo da
prolação da sentença ou do acórdão". Assim como no caso concreto, a
Execução Fiscal fora ajuizada quando suspensa a exigibilidade do
crédito. Contudo, por ocasião da sentença, a decisão judicial
suspensiva da exigibilidade já havia sido revogada e o crédito era
plenamente exigível, razão pela qual concluiu que "promove o
abarrotamento desnecessário do Poder Judiciário e atenta contra a
lógica e o princípio da celeridade processual a decisão que extingue
execução fiscal de crédito tributário exigível, apenas para que o
credor promova novo ajuizamento, seguido de nova citação, penhora e
alienação judicial de bens" (STJ, REsp 1.062.691/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2009).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.