STJ — 1847375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 981297cda9b22729a09bb31afb697f66a9f335ecc0cb5b79152b01bbfed2b839
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DA DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No sistema processual anterior, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo de instrumento, desde que enfrentado o mérito da causa. Precedentes.
- O Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o marco da apuração de haveres no caso concreto, decidiu parte substancial do mérito da causa, decidindo sobre os limites objetivos da sentença que havia julgado o pedido de dissolução parcial da sociedade, de modo que cabíveis os embargos infringentes.
- Recurso especial a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. SOCIEDADE POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE O ALEGADO CARÁTER INDETERMINADO DO PRAZO DA SOCIEDADE. COISA JULGADA A PROPÓSITO DA NATUREZA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A alegação sobre a data-base da apuração de haveres passa, no caso concreto, pela discussão sobre a natureza da sociedade constituída (se de prazo determinado ou indeterminado), controvérsia não examinada especificamente pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, que se limitou a tratar a sociedade como de prazo determinado, com base no disposto expressamente em seu contrato social. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
- A argüição de suposta existência de coisa julgada sobre a natureza do prazo da sociedade (determinado ou indeterminado) tampouco foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, estando o recurso, também neste ponto, carente do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES
CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DA DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. DECISÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES.
1. No sistema processual anterior, o Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes
contra acórdão proferido em agravo de instrumento, desde que
enfrentado o mérito da causa. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o marco da apuração
de haveres no caso concreto, decidiu parte substancial do mérito da
causa, decidindo sobre os limites objetivos da sentença que havia
julgado o pedido de dissolução parcial da sociedade, de modo que
cabíveis os embargos infringentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. SOCIEDADE
POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE
O ALEGADO CARÁTER INDETERMINADO DO PRAZO DA SOCIEDADE. COISA JULGADA
A PROPÓSITO DA NATUREZA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A alegação sobre a data-base da apuração de haveres passa, no
caso concreto, pela discussão sobre a natureza da sociedade
constituída (se de prazo determinado ou indeterminado), controvérsia
não examinada especificamente pelo Tribunal de origem no acórdão
recorrido, que se limitou a tratar a sociedade como de prazo
determinado, com base no disposto expressamente em seu contrato
social. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
2. A argüição de suposta existência de coisa julgada sobre a
natureza do prazo da sociedade (determinado ou indeterminado)
tampouco foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de
origem, estando o recurso, também neste ponto, carente do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao primeiro
recurso especial e não conheceu do segundo recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram oralmente o Dr. IVAN LUIS NUNES FERREIRA, pela parte
RECORRENTE: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o Dr. ALDE
DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte RECORRIDA: FRANCISCO ANTÔNIO
SENDAS e o Dr. LEONARDO GRECO, pela parte RECORRIDA: JANECI MAGHELLI
PALMIERI SENDAS.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.