Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. RECORRIBILIDADE RESTRITA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (Rcl 36476 / SP). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de
que a aplicação de precedente em repetitivo não está imune a
revisão, que ocorre: " [...] na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,
do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15 (Rcl n.
36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
- Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. RECORRIBILIDADE RESTRITA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (Rcl 36476 / SP). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de
que a aplicação de precedente em repetitivo não está imune a
revisão, que ocorre: " [...] na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,
do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15 (Rcl n.
36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.