STJ — 2098989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1907f431ab4cda84e97c336e6fe8805ccffe709c10204feabbb0bb009baa2b50
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa.
- O pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a
comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do
STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da
preclusão consumativa.
2. O pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa
de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção,
sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios
em nosso ordenamento jurídico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.