STJ — 1374649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca91c73a0d8c9cad76437a1cf3092de0a19783124b5cc48d760caca5c6fad0ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTO OFERECIDO NAS INSTALAÇÕES DO BANCO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
  2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização securitária, nas hipóteses nas quais as instâncias de origem delinearem que o seguro de vida foi oferecido ao consumidor nas instalações da instituição financeira, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e controla o grupo econômico ao qual vinculada a seguradora.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTO OFERECIDO NAS INSTALAÇÕES DO BANCO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização securitária, nas hipóteses nas quais as instâncias de origem delinearem que o seguro de vida foi oferecido ao consumidor nas instalações da instituição financeira, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e controla o grupo econômico ao qual vinculada a seguradora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGURADORA - MESMO GRUPO ECONÔMICO) STJ - <<REsp 434865>>-RO, <<REsp 592510>>-RO, <<REsp 1041037>>-DF, <<REsp 1300116>>-SP, <<AgInt no REsp 1729608>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.