Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte or…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA
DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR).
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A
SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil
em Caxias do Sul/RS, "objetivando provimento jurisdicional que
reconheça o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS
incidentes sobre os gastos com Equipamento de Proteção Individual
(EPI), tratamento de efluentes e transporte de matérias-primas entre
os seus estabelecimentos, 'afastando as limitações ilegais e
inconstitucionais impostas pelas Instruções Normativas n.ºs 247/2002
(PIS/PASEP) e n.º 404/2004 (COFINS), além do direito à compensação
dos créditos não descontados nos últimos cinco anos, devidamente
corrigidos pela SELIC, a contar da data em que poderiam ter sido
aproveitados'". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal
de origem, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à
Apelação interposta pela impetrante apenas para declarar o direito
de deduzir créditos de PIS e COFINS dos EPIs e do tratamento de
efluentes.
III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à
luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp
1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 24/04/2018).
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que "não tem o contribuinte o direito
de deduzir crédito, entretanto, do transporte de matérias-primas
entre estabelecimentos próprios, uma vez que não se trata de serviço
essencial ou relevante ao tipo de atividade empresarial que exerce,
decorrendo na verdade de uma contingência subjetiva, particular, de
estratégia empresarial própria". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp
1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp
1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.