STJ — 1691899

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9186b52165b4bdf997f1a174b7500aeccf9e1d441df034f692e1148b3d48e2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830760
Número de registro na fonte
201501152967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.691.899 do STJ: insurgência recursal dos comitês oficiais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.691.899 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência recursal dos comitês oficiais e reclamos desprovidos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.691.899 do STJ: insurgência recursal dos comitês oficiais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comites, insurgencia, oficiais, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20781f309eb4af090f5a9230b0029f867df47268adb9ca8d3bfeb6c62c007f8d
  • Registro documental: b9186b52165b4bdf997f1a174b7500aeccf9e1d441df034f692e1148b3d48e2d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO DIREITO DE USO DO TERMO "PARAOLÍMPICO" - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ADMITIRAM O USO DA EXPRESSÃO "PARAOLÍMPICO" PELO INSTITUTO AUTOR, DESDE QUE VINCULADO AO DESPORTO EDUCACIONAL E DE PARTICIPAÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 9.615/98. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS COMITÊS OFICIAIS. RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese: Cinge-se a controvérsia à análise das teses atinentes à: i) existência de exclusividade na utilização do termo "paraolímpico" por comitês oficiais e ii) possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem acerca do aspecto criminal da utilização indevida de marca e da tese de inadequação da via eleita impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. Para acolher as teses dos recorrentes acerca da existência de registro marcário do termo isolado "paraolímpico" e de intuito comercial da utilização pretendida pelo autor seria imprescindível incursionar pelo acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.1. Ademais, não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico.
  3. Ao que se tem, na verdade, é que a Lei nº 9.279/96, adotada como principal fundamento pelo acórdão recorrido, é uma regra geral que reforça o alegado direito dos recorrentes ao uso privativo da denominação paraolímpico. A problemática em discussão, porém, deve ser solucionada pela legislação específica sobre desporto, no caso, a Lei nº 9.615/98.
  4. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.615/98, é assegurada a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam às entidades de administração do desporto ou prática esportiva, independentemente de registro ou averbação no órgão competente.
  5. De outro lado, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98 expressamente dispõe que: "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como as denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação." 5.1. A referida lei, em seu art. 3º, incisos I e II, define como (I) desporto educacional, aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e prática do lazer e (II) desporto de participação, o realizado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde.
  6. Nesse contexto, a possibilidade de utilização pela parte autora - que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas com necessidades especiais - do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais. 6.1. Cabe registrar que, segundo disposto em seu estatuto social, o autor é uma associação, sem fins lucrativos, que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte para-olímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos. 6.2. A hipótese dos autos também abrange, dessa forma, os direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  7. Recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro desprovido. Recurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO DIREITO DE USO DO TERMO "PARAOLÍMPICO" - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ADMITIRAM O USO DA EXPRESSÃO "PARAOLÍMPICO" PELO INSTITUTO AUTOR, DESDE QUE VINCULADO AO DESPORTO EDUCACIONAL E DE PARTICIPAÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 9.615/98. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS COMITÊS OFICIAIS. RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese: Cinge-se a controvérsia à análise das teses atinentes à: i) existência de exclusividade na utilização do termo "paraolímpico" por comitês oficiais e ii) possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas. 1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem acerca do aspecto criminal da utilização indevida de marca e da tese de inadequação da via eleita impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para acolher as teses dos recorrentes acerca da existência de registro marcário do termo isolado "paraolímpico" e de intuito comercial da utilização pretendida pelo autor seria imprescindível incursionar pelo acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.1. Ademais, não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico. 3. Ao que se tem, na verdade, é que a Lei nº 9.279/96, adotada como principal fundamento pelo acórdão recorrido, é uma regra geral que reforça o alegado direito dos recorrentes ao uso privativo da denominação paraolímpico. A problemática em discussão, porém, deve ser solucionada pela legislação específica sobre desporto, no caso, a Lei nº 9.615/98. 4. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.615/98, é assegurada a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam às entidades de administração do desporto ou prática esportiva, independentemente de registro ou averbação no órgão competente. 5. De outro lado, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98 expressamente dispõe que: "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como as denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação." 5.1. A referida lei, em seu art. 3º, incisos I e II, define como (I) desporto educacional, aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e prática do lazer e (II) desporto de participação, o realizado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde. 6. Nesse contexto, a possibilidade de utilização pela parte autora - que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas com necessidades especiais - do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais. 6.1. Cabe registrar que, segundo disposto em seu estatuto social, o autor é uma associação, sem fins lucrativos, que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte para-olímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos. 6.2. A hipótese dos autos também abrange, dessa forma, os direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 7. Recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro desprovido. Recurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro e conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.