STJ — 1652106

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d8e2b2647a80e401947ab92e72ee06acdb5ade62d89e611fe5a6598b896b29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONSTRUÇÃO DE MUROS SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO DAS ADQUIRENTES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
  2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das agravantes, não se mostra irrisório, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese, consubstanciadas na frustração de suas expectativas diante do recebimento dos terrenos em condições diferentes daquelas oferecidas no momento da assinatura do contrato.
  3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação de eventual perda patrimonial pela entrega do imóvel nas condições descritas na inicial, assim como a verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONSTRUÇÃO DE MUROS SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO DAS ADQUIRENTES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das agravantes, não se mostra irrisório, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese, consubstanciadas na frustração de suas expectativas diante do recebimento dos terrenos em condições diferentes daquelas oferecidas no momento da assinatura do contrato. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação de eventual perda patrimonial pela entrega do imóvel nas condições descritas na inicial, assim como a verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.