Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Min…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 467 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal, em face do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a
condenação do réu na elaboração e execução de projeto de recuperação
ambiental dos terrenos marginais de cursos d'águas situados na área
correspondente à Subseção Judiciária de Barretos/SP. Na inicial, o
autor alegou que a autarquia ambiental deixara de promover medidas
concretas para a demolição de eventuais construções de alvenaria
existentes em Área de Preservação Ambiental, a despeito do seu dever
legal de apurar as infrações ambientais ocorridas no local.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu
parcial provimento à apelação do Parquet federal e à remessa
oficial, tão somente "para determinar que o IBAMA cumpra o seu dever
de fiscalizar as áreas de preservação permanente existentes nos
terrenos marginais de cursos d'águas federais localizados na
Subseção Judiciária de Barretos, ainda que em território cuja
competência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de
São Paulo". Segundo consta do aresto recorrido, "cinge-se a questão
em saber se houve ou não negligência por parte do IBAMA no que
concerne ao seu poder-dever de fiscalizar Áreas de Preservação
Permanentes localizadas em terrenos marginais de cursos d'águas
federais. (...) No caso concreto, embora não haja dúvidas de que o
IBAMA deve cumprir o seu poder-dever de fiscalizar as áreas de
proteção permanente existentes na área correspondente à Subseção
Judiciária de Barretos, ainda que o bem esteja situado dentro de
território cuja competência para o licenciamento seja de Município
ou do Estado de São Paulo, não há como determinar que seja elaborado
um projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos
d'águas federais situados na área em questão, que permita a
imposição da pena de demolição pelo próprio IBAMA, sob o argumento
de que, se a degradação ao meio ambiente continuar, é possível que
até o fim do processo, não se disponha mais de meio aptos a
recuperar, com o mesmo grau de satisfatoriedade, a fauna e a flora
local".
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o
art. 497 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
VI. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que "não cabe ao
Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e
ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os
critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos,
ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo
ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as
situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em
questão", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em
sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do
STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp
1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.