STJ — 1888677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 156c678a50600a490aeed14d7d285bff01811aecedc799a37fdf4ff0284c2f75
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
- No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em
que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da
prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o
vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo,
portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO - PRESCRIÇÃO DECENAL -
TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1444255>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.