Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. ART. 21 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TESES
RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. ART. 21 DA LEI
4.717/65. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São
Paulo Transportes S/A e da Eletrobus ? Consórcio Paulista de
Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de
irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no
sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal
de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando
nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na
contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e
dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e
responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio
público.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange às teses recursais relativas ao
termo inicial do prazo prescricional da ação popular, com relação à
parte Washington Elias Correa, bem como quanto à alegada falta
interesse de agir, pois não foram elas objeto de discussão, nas
instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há
como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da
Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte
recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados
como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.
Precedentes do STJ.
IV. Ainda que assim não fosse, o art. 21 da Lei 4.717/65 não possui
comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do
acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição, posto que "o
contrato firmado entre as partes envolve prestação continuada e como
tal a contagem do prazo prescricional teve início na data de seu
encerramento". Incidência da Súmula 284/STF.
V. Quanto ao cabimento da ação popular, "é pacífico o entendimento
no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação popular é meio
adequado para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural'(STJ, AgInt no
REsp 1.705.597/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 12/12/2018).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.