STJ — 629581

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd5bcdaaa593f94530af8f5d4ff562399c6ebd8aaeec02faa000fa806929e33

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7fd5bcdaaa593f94530af8f5d4ff562399c6ebd8aaeec02faa000fa806929e33
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
  2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.