Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar
a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em
reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte
sans grief.
- Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim
de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo,
em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da
determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410
do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar
a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em
reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte
sans grief.
2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim
de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo,
em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da
determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.