STJ — 1875143

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e8eb4d03d5f7fc1f136e02eb6a280c9b6e8c593ff7c2d5b44112cf898192b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete ao tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, estabelecer se a interposição do recurso é abusiva ou protelatória e aplicar o percentual de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequado ao caso concreto, de modo que a imposição não represente obrigação demasiadamente penosa, tendo em vista seu caráter pedagógico.
  2. Para reverter a conclusão da corte de origem, reconhecendo a existência de excesso na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, estabelecer se a interposição do recurso é abusiva ou protelatória e aplicar o percentual de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequado ao caso concreto, de modo que a imposição não represente obrigação demasiadamente penosa, tendo em vista seu caráter pedagógico. 2. Para reverter a conclusão da corte de origem, reconhecendo a existência de excesso na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.