STJ — 63888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2f88d9e82f7c91db61c74266a91f2552ec82aa5c7867889442fb29ae2fbb28
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS DA LEI QUE TERIA DETERMINADO A EXCLUSÃO
DAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
proferido na vigência do CPC/2020.
II. Na origem, o Banco Industrial do Brasil impetrou Mandado de
Segurança contra suposto ato do Secretário de Gestão e Planejamento
do Estado de Goiás e do Superintendente de Administração de Pessoal,
consubstanciado em ofício encaminhado no dia 29/12/2016, pela
Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, que teria
determinado a exclusão das operações de cartão de crédito
consignado, no âmbito do Governo do Estado de Goiás.
III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano,
do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência
e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o
impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou
a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos
suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer
dilação probatória.
IV. Não resta demonstrada a ocorrência da alegada nulidade
processual, uma vez que se encontra certificada, a fl. 286e dos
autos - como demonstrado pelo acórdão recorrido -, a regular
intimação do impetrante da sessão de julgamento, o que resulta na
ausência de direito líquido e certo.
V. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23
da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (STJ, RMS
49.413/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2016).
VI. O Tribunal de origem reconheceu a decadência para a impetração
do writ, sob o fundamento de que, "desde o advento da Lei Estadual
n° 18.176/2013, já não se incluem na rubrica 'consignações
facultativas', elencadas na Lei Estadual n° 16.898/2010, as
operações realizadas por cartão de crédito'. Por este prisma, com o
advento da Lei nº 18.176 de 30 de setembro de 2013, nessa data o
impetrante teve ciência inequívoca da limitação imposta".
VII. Assim, considerando que o presente mandamus foi ajuizado apenas
em 20/04/2017, ou seja, além do prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da publicação da Lei estadual 18.176, de 30/09/2013,
que impusera a limitação em tela, configura-se a decadência para a
impetração do writ. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgInt nos
EDcl no RMS 63.834/ PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/04/2021; RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 57.666/AC,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018.
VIII. Recurso Ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.