STJ — 2102308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46e8c8d46b545973bac54f172cdfc7a5a55829111d8c6c7851904274cd3b622d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO. FALTA DE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, inexiste omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e do entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à prévia liquidação da sentença coletiva, reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF. 4. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o exame de ofício da mencionada controvérsia. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte em que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.