STJ — 2102308
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.025
DO CPC/2015. SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM
ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO. FALTA DE DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira
de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, inexiste
omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e
do entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à prévia liquidação
da sentença coletiva, reafirmado no julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF.
4. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da
técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio
dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes,
embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não
dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp
n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o
exame de ofício da mencionada controvérsia.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte
em que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.