Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para
declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência
e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a
suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990,
dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei
n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do
CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal
a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu
entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser
considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi
assinado por representante da apelada, constando a seguinte
observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente
ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do
contraditório e da ampla defesa na realização da perícia
administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no
medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52°
do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias,
tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que
inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é
suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia
elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança
retroativa de valores a título de refaturamento. [...]"
III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se
alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da
ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do
fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de
recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido
de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora
do serviço.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.