STJ — 1777270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f42cddd597ee21fd6f4533a6bc90187e6c8e15870d4d2a38a839e0e23785a09
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (REsp n. 1.809.486/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de
coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à
razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos
casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente
de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro" (REsp n. 1.809.486/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.