STJ — 1540413

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375eecc061d89334a366a0c7f37b51737160d20ca15660bca386d60f591d8285

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULAS n. 83 e 84 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei n.4.591/1964, consistente no registro do memorial de incorporação e dos demais documentos nele arrolados no cartório de imóveis, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. Precedentes (Súmula n. 83/STJ).
  3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula n.84/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULAS n. 83 e 84 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei n.4.591/1964, consistente no registro do memorial de incorporação e dos demais documentos nele arrolados no cartório de imóveis, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. Precedentes (Súmula n. 83/STJ). 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula n.84/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.