STJ — 2105192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b38a55ca2d4f08a04a145a2886f1f4d7a3405487a1020e4984f2c0afb4a7c4bc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
- Ainda que se tivesse por idôneo o documento apresentado pela parte para demonstrar a suspensão do prazo relativo ao feriado local, o recurso permaneceria intempestivo.
- Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo
Civil.
2. Ainda que se tivesse por idôneo o documento apresentado pela
parte para demonstrar a suspensão do prazo relativo ao feriado
local, o recurso permaneceria intempestivo.
3. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a
relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal
de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do
recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.