Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (p…
Ementa
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO
SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o
exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de
admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de
Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que
vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial
(contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da
inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a
inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) (AgInt na Pet 11.734/MS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017).
Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração
do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em
conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também,
a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
Tutela provisória indeferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.