STJ — 14756

Classe: PETIÇÃOOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd106b74fc4d7a339faabd4f3c019e0219036cd13de7e124db2adc55147b522

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (p…

Ementa

TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE  CONTRACAUTELA  PARA REVOGAR  EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) (AgInt na Pet 11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017). Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tutela provisória indeferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.