STJ — 1881539

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ef2577755197e8beaf414613c53844a8bb7b1a4510069169ca0d4ab049b87e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNICA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, na qual a União foi condenada a recalcular os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido calculada pelo salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a decisão foi refor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNICA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, na qual a União foi condenada a recalcular os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido calculada pelo salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, declarou a ocorrência da prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer que houve a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.033, vale destacar que se trataria de medida inócua na medida em que o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Dessa feita, o julgamento do Tema n. 1033 (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas) não poderá influenciar o caso em tela uma vez que ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da incidência da Súmula n. 83/STJ, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: (AgInt no AREsp n. 856.456/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.