Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria
discutida autoriza o improvimento do recurso especial por meio de
decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado
ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle
recursal dos órgãos colegiados
- O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- É pacífico, no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de ser
possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por
remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes
aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal).
Precedentes.
- A ação civil pública é instrumento adequado para tutelar os
direitos individuais homogêneos de indiscutível relevância social de
fato de origem comum, sendo certo que as peculiaridades individuais
sequer serão analisadas no bojo do processo coletivo, mas apenas
quando do ajuizamento da execução individual, em caso de procedência
do pedido daquela demanda. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria
discutida autoriza o improvimento do recurso especial por meio de
decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado
ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle
recursal dos órgãos colegiados
2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
3. É pacífico, no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de ser
possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por
remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes
aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal).
Precedentes.
4. A ação civil pública é instrumento adequado para tutelar os
direitos individuais homogêneos de indiscutível relevância social de
fato de origem comum, sendo certo que as peculiaridades individuais
sequer serão analisadas no bojo do processo coletivo, mas apenas
quando do ajuizamento da execução individual, em caso de procedência
do pedido daquela demanda. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1544272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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