Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE DE JUROS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empresária executada. Na sentença, foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação não foi provida. O recurso especial foi inadmitido e o respectivo agravo, igualme…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE DE JUROS. EMBARGOS
IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido
pelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empresária
executada. Na sentença, foram julgados improcedentes. No Tribunal a
quo, a apelação não foi provida. O recurso especial foi inadmitido e
o respectivo agravo, igualmente inadmitido por falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da
origem. Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma do
STJ, sendo interposto novo agravo interno.
II - Na hipótese, o agravo interno foi interposto contra acórdão
proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento de agravo interno
anteriormente interposto.
III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se
erro grosseiro, sendo absolutamente incabível. Isso porque,
consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisão
monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição
contra decisão colegiada. A propósito vejamos: AgInt no AREsp n.
1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020,
DJe 4/6/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.135/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
11/10/2017.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.