STJ — 1485055

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc57d8600b362557053334903fa123524c903c9e9788e6773e0ab7b324f92b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014).
  2. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho.
  3. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho, compondo o salário de benefício, para fins de custeio de complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014). 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho, compondo o salário de benefício, para fins de custeio de complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.