STJ — 1362321

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145b2a05e98674d4df7cc9dd2445cc12de0264e2386f6eba5d8b97c67278c7cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF.
  2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018 - Tema 936/STJ).
  3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF. 2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018 - Tema 936/STJ). 3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.