STJ — 160229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fdd462f66f995a017e4c71517d5cc49d9f9ed53572b23318aceb47af2fdc235
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais omissões.
- O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso.
- Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).
- A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.