STJ — 43610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592dcb873b26efdd7bd9c8c3d635c3db140207377b683a60d285fbfdf91565cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, ao julgar a Rcl n. 43.019/SP, assentou-se no sentido de ser descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA
EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar a Rcl n. 43.019/SP, assentou-se
no sentido de ser descabida a reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão
proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o
entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a
equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o
recurso especial repetitivo.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA
EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO)
STJ - <<Rcl 43019>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.