Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA -
CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA
PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos
da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é
cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a
aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso
especial repetitivo.
- A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl 43.019/SP, DJe
3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em
inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de
recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl
36.476/SP.
- O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal,
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que
tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a
jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA -
CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA
PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos
da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é
cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a
aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso
especial repetitivo.
2. A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl 43.019/SP, DJe
3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em
inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de
recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl
36.476/SP.
3. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal,
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que
tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a
jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - FUNDAMENTO EM INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(RECLAMAÇÃO - FUNDAMENTO EM INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO ESPECIAL EM IRDR - DESCABIMENTO)
STJ - <<Rcl 43019>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 42586>>-SP,
<<AgInt na Rcl 41077>>-SP,
<<AgInt na Rcl 41796>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 41825>>-SP,
<<AgInt na Rcl 35203>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.