Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária. II - Na vigência…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI
N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM
OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º.
I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os
parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na
data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo
da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária.
II - Na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios
tem como base os critérios definidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do
referido diploma legal, estando, portanto, compatível o valor
fixado, observado que a execução não foi extinta, tratando-se apenas
de retirada de agentes do polo passivo da demanda.
III - Agravo interno de Carlos Ebner Neto e outros improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.