STJ — 1520689

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8332e76dfb3f6c96e310c543def55c1703785de2de818edb854000e2ea31ea87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária. II - Na vigência…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária. II - Na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios tem como base os critérios definidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do referido diploma legal, estando, portanto, compatível o valor fixado, observado que a execução não foi extinta, tratando-se apenas de retirada de agentes do polo passivo da demanda. III - Agravo interno de Carlos Ebner Neto e outros improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.