STJ — 1918569

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d54b0f7259a61f5fee952ee5f9766dcc138c565fbbbbd3edf5474b7409feec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva.
  2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
  3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição onerosa, o qual segundo o verbete sumular n° 544 do Supremo Tribunal Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser literal a interpretação do artigo 63, § 8°, CTM, ante a incidência 111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF.
  4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto configuraria violação a princípio constitucional expresso nos artigos 5° XXIII e 182 §4° DA CRFB", bem como a afirmação de que estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento do mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição onerosa, o qual segundo o verbete sumular n° 544 do Supremo Tribunal Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser literal a interpretação do artigo 63, § 8°, CTM, ante a incidência 111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto configuraria violação a princípio constitucional expresso nos artigos 5° XXIII e 182 §4° DA CRFB", bem como a afirmação de que estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento do mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.