STJ — 2033352

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f855b10c33c3975066471d76ff1268e71723362c1313f004e172a34c3784dead

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. TEMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. FATO NOVO. ART. 493, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.
  2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido:EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).
  3. O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC/2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito). Assim o precedente AgInt no AREsp. n. 1.596.432/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/6/2021). Daí, todos os fundamentos referentes a esse capítulo podem ser reexaminados (art. 1.034, parágrafo único, CPC/2015), inclusive o fato novo, mesmo, por óbvio, não prequestionado. Tal não ocorreu na espécie onde a questão de fundo foi reputada por constitucional e não cognoscível em sede de recurso especial. O julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE n. 574.706, no dia 13.05.2021, onde definida modulação de efeitos, não transmuta retroativamente a questão de constitucional para infraconstitucional. Sendo assim, não abre a instância para que este Superior Tribunal de Justiça examine a matéria nova, até porque não prequestionada. A vocação do processo é caminhar sempre para o seu desfecho com a prestação jurisdicional adequada em tempo célere. A marcha processual somente admite retornos em situações extremas e expressamente definidas em lei. Desta forma, o tema proposto pela FAZENDA NACIONAL há que ser defendido na sede própria (seja em recurso extraordinário, seja quando da execução ou cumprimento de sentença do julgado) onde será avaliado o enquadramento do caso (ou título executivo) ao precedente da Corte Constitucional (v.g. art. 535, III e §§ 5º, 6º e 7º, do CPC/2015).
  4. O tema foi julgado por esta Segunda Turma no AREsp. n. 1.821.102 - SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05.10.2021, onde, em situação idêntica, foram rejeitados embargos de declaração.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. TEMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. FATO NOVO. ART. 493, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. 1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706. 2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido:EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 3. O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC/2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito). Assim o precedente AgInt no AREsp. n. 1.596.432/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/6/2021). Daí, todos os fundamentos referentes a esse capítulo podem ser reexaminados (art. 1.034, parágrafo único, CPC/2015), inclusive o fato novo, mesmo, por óbvio, não prequestionado. Tal não ocorreu na espécie onde a questão de fundo foi reputada por constitucional e não cognoscível em sede de recurso especial. O julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE n. 574.706, no dia 13.05.2021, onde definida modulação de efeitos, não transmuta retroativamente a questão de constitucional para infraconstitucional. Sendo assim, não abre a instância para que este Superior Tribunal de Justiça examine a matéria nova, até porque não prequestionada. A vocação do processo é caminhar sempre para o seu desfecho com a prestação jurisdicional adequada em tempo célere. A marcha processual somente admite retornos em situações extremas e expressamente definidas em lei. Desta forma, o tema proposto pela FAZENDA NACIONAL há que ser defendido na sede própria (seja em recurso extraordinário, seja quando da execução ou cumprimento de sentença do julgado) onde será avaliado o enquadramento do caso (ou título executivo) ao precedente da Corte Constitucional (v.g. art. 535, III e §§ 5º, 6º e 7º, do CPC/2015). 4. O tema foi julgado por esta Segunda Turma no AREsp. n. 1.821.102 - SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05.10.2021, onde, em situação idêntica, foram rejeitados embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.