STJ — 1673466

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7a40db5d9d563a3a8ad2360c99c8d4e3d39c01bcc7f6bef84139c9dd8e24f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829713
Número de registro na fonte
201701158433
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1673466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd7a40db5d9d563a3a8ad2360c99c8d4e3d39c01bcc7f6bef84139c9dd8e24f8. SHA-256 do comentário: d2bb3d208ed4b78aaa021470cb4a64d9ed333a8b38f8a52e4116295367d234e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.822.944/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020).
  2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência, sendo de rigor sua reanálise no caso de provimento do recurso da parte ex adversa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. "Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.822.944/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020). 2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência, sendo de rigor sua reanálise no caso de provimento do recurso da parte ex adversa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1822944>>-MT (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1643408>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.