STJ — 1967093

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-06Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f5c6baa571302dd1ecd94500b70736d5f54590e80c53db8fa766a493105ff4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 26f5c6baa571302dd1ecd94500b70736d5f54590e80c53db8fa766a493105ff4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. PRESENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i) deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser aclarado o julgado.
  3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.)
  4. Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso, o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até 06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. PRESENÇA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i) deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser aclarado o julgado. 3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.) 4. Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso, o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até 06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.