Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO
DO ÓBITO. PRESENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i)
deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do
período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e
(ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do
acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o
reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo
recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser
aclarado o julgado.
- A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido
de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por
mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por
deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.)
- Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte
de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso,
o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça
por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até
06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que
a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar,
insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando
incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do
período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991,
situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença de procedência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO
DO ÓBITO. PRESENÇA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i)
deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do
período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e
(ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do
acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o
reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo
recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser
aclarado o julgado.
3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido
de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por
mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por
deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.)
4. Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte
de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso,
o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça
por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até
06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que
a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar,
insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando
incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do
período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991,
situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença de procedência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença
de procedência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.