STJ — 1621936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a42cd80bb1cbcf19289734c5cbe0ba76269648a1d4ac1a67cbfc40065379cba7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp 1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1333161/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.
- O acórdão recorrido, laborando com a não aplicação do novo prazo decadencial, reconheceu a prescrição dos créditos relativos à taxa anual por hectare. Nesses termos, cumpre afastar o equivocado reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o exame das demais questões apresentadas na apelação do particular.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita
patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos
imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp
1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1333161/ES,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.
2. O acórdão recorrido, laborando com a não aplicação do novo prazo
decadencial, reconheceu a prescrição dos créditos relativos à taxa
anual por hectare. Nesses termos, cumpre afastar o equivocado
reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à
origem para o exame das demais questões apresentadas na apelação do
particular.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.