STJ — 1621936

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-05Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a42cd80bb1cbcf19289734c5cbe0ba76269648a1d4ac1a67cbfc40065379cba7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp 1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1333161/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.
  2. O acórdão recorrido, laborando com a não aplicação do novo prazo decadencial, reconheceu a prescrição dos créditos relativos à taxa anual por hectare. Nesses termos, cumpre afastar o equivocado reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o exame das demais questões apresentadas na apelação do particular.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp 1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1333161/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019. 2. O acórdão recorrido, laborando com a não aplicação do novo prazo decadencial, reconheceu a prescrição dos créditos relativos à taxa anual por hectare. Nesses termos, cumpre afastar o equivocado reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o exame das demais questões apresentadas na apelação do particular. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.