STJ — 1880972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447619a093a0cce7a05a68bbb4b61303e752b7dd1822331c1f16de0f8a21f080
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADPF Nº 528. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios.
- O tema trazido no presente agravo interno, relativo à possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi enfrentado na decisão monocrática recorrida.
- Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas razões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida nos autos.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
- Diante disso, mostra-se salutar a integração da decisão vergastada para que dela passe a constar expressamente a possibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros de mora inseridos na condenação.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.