STJ — 1873394

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-06Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d47b0f3670bbddd093b42f4003c181fdb3782618c5e95e887bda15ea4c19054

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
  4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003).
  5. O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN.
  6. Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). 5. O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN. 6. Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da parte autora e conhecer parcialmente do recurso ESPECIAL da Fazenda Nacional e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.