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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TÍTULO JUDICIAL SUSPENSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO RECURSAL ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, nos autos da ação de origem, reconheceu a legitimidade ativa dos agravados e, por conse…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE
ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TÍTULO JUDICIAL SUSPENSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO
RECURSAL ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE
ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de
decisão que, nos autos da ação de origem, reconheceu a legitimidade
ativa dos agravados e, por consequência, determinou implantação de
percentual de 21,7% nas remunerações dos ora agravados. No Tribunal
a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Para desconstituir o entendimento contido no aresto recorrido,
a fim de conceder efeito suspensivo à decisão que requereu a
implantação do percentual de 21,7%, seria indispensável a incursão
na seara fático-probatória dos autos, procedimento que se encontra
obstado pelo Verbete Sumular n. 7 desta Corte.
IV - No que se diz respeito à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC,
conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1435693/SP ,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
22/2/2022, DJe 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC
, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
16/2/2022, DJe 23/2/2022.
V - Em relação à alegação de ferimento ao disposto no art. 93, IX,
da CF/1988, não se conhece da alegação de violação de dispositivo
constitucional em recurso especial tampouco em agravo interno, posto
que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.