STJ — 1594671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a3997a2fb1d9812de4ed744c1ca69acf331543c6382c85e2d944dd3ae32607
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do recurso especial não é a majoração da verba honorária, mas sim a fixação dos honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1303109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 11/3/2021; EDcl no AREsp 1545645/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 25/11/2020).
- Acolhem-se os embargos das partes, com determinação de baixa dos autos à origem para que seja fixada a verba honorária recursal de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O objeto do recurso especial não é a majoração da verba
honorária, mas sim a fixação dos honorários recursais nos termos do
§11 do art. 85 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que
apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl
no AREsp 1303109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 1º/3/2021, DJe 11/3/2021; EDcl no AREsp 1545645/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 25/11/2020).
3. Acolhem-se os embargos das partes, com determinação de baixa dos
autos à origem para que seja fixada a verba honorária recursal de
acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.