STJ — 58436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9984f83ae3dc16928911a47b1760b82eba91b778cd6f7f7389e928c9140acdba
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO ESTADUAL. ISONOMIA LEGAL. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37).
- No caso, defendem os recorrentes a tese de que a legislação baiana garantiu por lei a isonomia entre a carreira dos servidores estaduais e a dos municipais, pelo que não se aplicariam no particular os óbices da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante n.
- A norma local "autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual [...]" (ementa da Lei n. 6.932/1996). Ou seja, o diploma legal, quanto ao reajustamento de remuneração e proventos, limitou-se a tratar da carreira dos servidores estaduais, não abrangendo a dos municipais.
- O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, por sua vez, rege que "o vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho" (art. 53); isto é, a lei mencionou o referido princípio sem equiparar, no entanto, a carreira dos servidores estaduais à dos servidores municipais.
- A Lei estadual n. 4.824/1989, também mencionada pela parte recorrente como garantidora da isonomia, estabelece que a "Lei que conceder aumento de remuneração aos servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia deverá incluir o pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia", referindo-se apenas ao momento para a concessão de reajuste da remuneração dos servidores, que deve ser estendido aos seus associados.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. TRIBUNAIS
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO ESTADUAL. ISONOMIA LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia (Súmula Vinculante n. 37).
2. No caso, defendem os recorrentes a tese de que a legislação
baiana garantiu por lei a isonomia entre a carreira dos servidores
estaduais e a dos municipais, pelo que não se aplicariam no
particular os óbices da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante n.
37.
3. A norma local "autoriza o reajustamento da remuneração e
proventos dos servidores públicos, civis e militares, da
administração direta, das autarquias e das fundações do serviço
público estadual [...]" (ementa da Lei n. 6.932/1996). Ou seja, o
diploma legal, quanto ao reajustamento de remuneração e proventos,
limitou-se a tratar da carreira dos servidores estaduais, não
abrangendo a dos municipais.
4. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, por sua vez,
rege que "o vencimento do cargo observará o princípio da isonomia,
quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será
irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de
trabalho" (art. 53); isto é, a lei mencionou o referido princípio
sem equiparar, no entanto, a carreira dos servidores estaduais à dos
servidores municipais.
5. A Lei estadual n. 4.824/1989, também mencionada pela parte
recorrente como garantidora da isonomia, estabelece que a "Lei que
conceder aumento de remuneração aos servidores da Assembleia
Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia deverá
incluir o pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia", referindo-se apenas ao momento para a concessão de reajuste
da remuneração dos servidores, que deve ser estendido aos seus
associados.
6. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:006932 ANO:1996 UF:BA ART:00003
- LEG:EST LEI:006677 ANO:1994 UF:BA ART:00053 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA)
- LEG:EST LEI:004824 ANO:1989 UF:BA ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.